Lei do Combustível do Futuro

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Confira como a Lei do Combustível do Futuro (Lei 14.993/2024) impulsiona o biogás e o biometano na descarbonização do setor energético brasileiro, promovendo inovação e sustentabilidade.
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Foto: Ricardo Stuckert / PR
Comunidades & Produtores de Biogás
Legislação e Descarbonização

Lei do Combustível do Futuro

Impulsionando o Biogás e o Biometano na Descarbonização do Setor Energético Brasileiro

 

Por Thais Gomes de Oliveira,

Sancionada em 08 de outubro de 2024, a Lei n. 14.993/2024, conhecida como Lei do Combustível do Futuro, é originária do Projeto de Lei 528/2020. Esta lei dispõe sobre a promoção da mobilidade sustentável de baixo carbono e a captura e estocagem geológica de dióxido de carbono, além de instituir o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), o Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) e o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano.

 

A nova legislação altera os limites mínimo e máximo do teor de mistura de etanol anidro à gasolina C e do teor de mistura de biodiesel ao diesel comercializado ao consumidor final. Um aspecto relevante é a integração dessa norma a outras iniciativas importantes, como a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), o Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBEV) e o Programa de Controle de Emissões Veiculares (Proconve), o que poderá aumentar a efetividade das políticas públicas voltadas à sustentabilidade.

 

Especificamente em relação ao biogás e ao biometano, a lei cria o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, que tem como objetivo principal promover o uso de biogás e biometano no Brasil, integrando essas fontes renováveis à matriz energética nacional. Entre suas metas estão o estímulo à produção e ao consumo de biogás e biometano, a promoção de veículos e máquinas agrícolas movidos a metano, e o incentivo à substituição de motores a diesel. Além disso,
o programa busca fomentar projetos de infraestrutura para conectar plantas de produção de biometano às redes de distribuição de gás natural, desde que sejam economicamente viáveis.

 

A partir de 2026, os produtores e importadores de gás natural deverão cumprir metas anuais de redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE), começando com 1% e podendo chegar a 10%. A Agência Nacional do Petróleo (ANP) será a responsável pela fiscalização dessas metas, além de definir as metodologias de cálculo para verificar a redução de emissões.

 

Assim, a Lei do Combustível do Futuro e, em especial, o Programa de Incentivo ao Biometano, representam um passo importante para o Brasil na transição para uma economia de baixo carbono. Ao promover o biogás e o biometano como alternativas viáveis e sustentáveis no setor energético, o país avança no cumprimento de seus compromissos ambientais e na diversificação de sua matriz energética, contribuindo significativamente para a redução das emissões de gases de efeito estufa.

 

 

Referências

  • BRASIL. Lei n. 14.993, de 8 de outubro de 2024. Dispõe sobre a promoção da mobilidade sustentável de baixo carbono e a captura e estocagem geológica de dióxido de carbono; institui o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), o Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) e o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano; altera as Leis n.os 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.847, de 26 de outubro de 1999, 8.723, de 28 de outubro de 1993, e 13.033, de 24 de setembro de 2014; e revoga dispositivo da Lei n. 10.438, de 26 de abril de 2002. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 8 out. 2024. Disponível em: < planalto.gov.br/lei-14993 >

 

 

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Sobre o autora

Thais Gomes de Oliveira, advogada no escritório Oliveira Sociedade de Advogados, Mestre em Agronegócio - UFG, Especialista em Direito Ambiental - UFPR, MBA em Gestão Estratégica em Energias Naturais Renováveis - UFPR, Especialista em Ciências Criminais - Universidade Anhanguera Uniderp.

 

 

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Autora: Thais Gomes de Oliveira. Publicado em: 15 de outubro de 2024.

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