Primeira portaria de concessão do REIDI para planta de produção de biogás e biometano

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REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura foi criado pela Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007, com o objetivo de desonerar a implantação de projetos de infraestrutura.
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Políticas Públicas e Sustentabilidade

Primeira portaria de concessão do REIDI para planta de produção de biogás e biometano

REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura foi criado pela Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007, com o objetivo de desonerar a implantação de projetos de infraestrutura.

Na última quarta-feira, 7 de dezembro de 2022, foi publicado no Diário Oficial a primeira portaria de concessão do REIDI (Regime Especial de Incentivo para o Desenvolvimento de Infraestrutura) para um projeto de produção de biogás e biometano.

A Portaria nº 65 SPG/MME, de 6 de dezembro de 2022, concedendo à empresa Raizen-Geo Biogas Costa Pinto Ltda a desoneração de tributos federais para o projeto da Planta Biogás - Unidade Costa Pinto - Raízen.

O projeto será instalado no município de Piracicaba, em São Paulo e visa a construção e operação de uma Planta de Produção de Biogás através de Biodigestão de Vinhaça e Torta de Filtro, com capacidade de produção de 48.168.295 Nm³/ano de Biogás ou 25.863.000 Nm³ CH4/ano de Biometano, com parâmetros de qualidade (atendendo resoluções da ANP) para injeção na Linha de Distribuição da Comgás, para comercialização no Mercado Livre de Gás. A estimativa de desoneração tributária para o desenvolvimento dessa infraestrutura é de cerca de R$ 22 milhões.

Primeira portaria de concessão do REIDI para planta de produção de biogás e biometano é um marco de entrega para a sociedade de um dos pontos prioritários para o MME em relação à política pública para produção de biocombustiveis no Brasil. O Programa Nacional METANO ZERO, do Governo Federal, representa enorme oportunidade econômica e estratégica, reduzindo emissões de gases de efeito estufa, custos de combustível e energia e transformando os produtores rurais e gestores de aterros sanitários em fornecedores de combustível e energias limpas e renováveis, além do importante subproduto, os biofertilizantes com alto valor para a agricultura.

O REIDI é uma medida que contribui para viabilizar a transição energética do Brasil para uma nova economia com baixa emissão de carbono, incentivando o aumento da oferta de biogás e biomentao no país.

REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura

O que é o REIDE?

O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI foi criado pela Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007, com o objetivo de desonerar a implantação de projetos de infraestrutura.

O REIDI é um incentivo fiscal que consiste na suspensão das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (“PIS/COFINS”) sobre as aquisições no mercado interno e no exterior (“PIS/COFINS-Importação”) de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, prestação de serviços e materiais de construção para utilização ou incorporação destinadas ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada. Mais especificamente o REIDI suspende a exigência: 
a) do PIS/COFINS incidente sobre a receita decorrente de:

  • a.1) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
  • a.2) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
  • a.3) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, a pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado;
  • a.4) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando contratados por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado.

b) do PIS/COFINS Importação incidente sobre a importação de:

  • b.1) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
  • b.2) materiais de construção, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação ou utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
  • b.3) serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.

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